LEI Nº 2454, De 27 de outubro de 1999.


DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA.


PROJETO DE LEI Nº 2632/99, de 19/10/99.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 528,89 m² (quinhentos e vinte e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa FUNDIÇÃO BATATAIS LTDA, devidamente inscrita no CGC.MF. nº 49.157.894/0001-17.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

Descrição perimétrica de um terreno urbano, de propriedade do Patrimônio Municipal, que tem início no MARCO 1, situado na Rua Alagoas, divisa com imóvel de propriedade da Fundição Batatais Ltda.; deste marco, segue pelo referido alinhamento numa distância de 14,00 m (catorze metros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, numa distância de 35,60 m (trinta e cinco metros e sessenta centímetros) confrontado com a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Géra - BTT 161, até encontrar o MARCO 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, numa distância de 14,35 m (catorze metros e trinta e cinco centímetros) confrontando com a Fecularia Zei Ltda. até encontrar o MARCO 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 40,00 m (quarenta metros), confrontando com o imóvel de propriedade da FUNDIÇÃO BATATAIS LTDA., até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste terreno que encerra uma área de 528,89 m² (quinhentos e vinte e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados).

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de indústria e comércio de peças e máquinas em geral, usinagem de peças, ferramentaria, modelação, matrizaria, estamparia, montagem de peças, equipamentos e máquinas em geral, com área mínima edificada de 220,00 m² (DUZENTOS E VINTE METROS QUADRADOS).

Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal nº 2.089/95.

Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas.

Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não- cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
Parágrafo Único - Fica também vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas nesta Lei.


Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica também vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 2758/2004)

Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE OUTUBRO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.